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Ludi promete representar contra Thiago Soares por falta de decoro parlamentar
Segundo publicação da Agência de Notícias de Direitos Animais (ANDA), veículo jornalístico que combate a violência social e a destruição do meio ambiente a partir da defesa dos direitos animais, em 21 de junho de 2022, o então prefeito Mário Esteves assinou um decreto proibindo a realização de rodeios e vaquejadas em Barra do Piraí, no Sul Fluminense. De acordo com o documento ficam permitidos os eventos como exposições agropecuárias, provas hípicas, copas de marcha, procissões religiosas, desfiles civis ou militares, desde que não apresentem quaisquer tipos de maus-tratos aos animais.
Buscando autorizar a realização de rodeios e vaquejadas na Exposição Agropecuária de Barra do Piraí, que possivelmente está sendo planejada pela prefeita Kátia Miki (Solidariedade), o vereador Luiz Felipe Ludi (PL) protocolizou projeto de lei permitindo as modalidades consideradas por médicos veterinários, juristas e técnicos, como extremamente cruéis aos animais, que ficam expostos ao estresse extremo e maus-tratos, com riscos de fraturas, contusões, mutilações e óbitos.
Na sessão da Câmara de Vereadores de Barra do Piraí desta quinta-feira, 5, o vereador Thiago Soares (PRD), requisitando a autoria do projeto de lei permitindo rodeios e vaquejadas, acusou, em plenário, o vereador Luiz Felipe Ludi de oportunismo, rotulando, explicitamente, seu colega de “mau-caráter e sem vergonha”.
Interrompendo a fala de Thiago Soares, o presidente do Legislativo, Rafael Couto (MDB), repreendeu o vereador, alertando, que as declarações gravíssimas não condizem com a postura em plenário.
Já o vereador Luiz Felipe Ludi pediu a palavra para revelar que vai representar contra o vereador Thiago Soares por falta de decoro parlamentar.
O advogado Antônio Costa, membro da Comissão de Defesa Animal da OAB-RJ, manifestou total repúdio ao projeto de lei permitindo a realização de rodeios e vaquejadas em Barra do Piraí. Segundo Costa, a iniciativa ignora o sofrimento dos animais e contraria a evolução das leis de proteção animal no Brasil.
PROJETO DE LEI N.º 158/2025, autoria do vereador Luiz Felipe Ludi
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS RURAIS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E ESTABELECE NORMAS PARA A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados, no território do Município de Barra do Piraí, eventos rurais de caráter cultural, esportivo e recreativo, tais como:
I – Rodeios;
II – Cavalgadas;
III – Vaquejadas;
IV – Provas de laço e apartação;
V – Eventos equestres e similares.
Parágrafo único. A realização dos eventos de que trata este artigo deverá observar as normas de bem-estar animal previstas nesta Lei e na legislação federal e estadual pertinente.
Art. 2º Os eventos mencionados no Art. 1º deverão obedecer às seguintes diretrizes de proteção animal:
I – Proibição de qualquer prática que cause sofrimento desnecessário, lesões ou morte aos animais;
II – Uso de equipamentos adequados e não cruéis (como arreios, selas e cabrestos apropriados);
III – Vedação do uso de instrumentos que causem dor excessiva (esporas afiadas, choques elétricos, etc.);
IV – Presença obrigatória de veterinário responsável durante todo o evento;
V – Fornecimento de água, alimentação e descanso adequados aos animais;
VI – Inspeção prévia das instalações para garantir condições sanitárias e de segurança.
Art. 3º Os organizadores dos eventos deverão:
I – Obter alvará de autorização da Prefeitura Municipal;
II – Apresentar laudo veterinário atestando a saúde dos animais participantes;
III – Disponibilizar ambulância ou atendimento emergencial para animais e humanos, se necessário;
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá:
I – Ao Poder Público Municipal;
II – A entidades de proteção animal credenciadas.
Art. 5º As infrações às normas desta Lei sujeitarão os responsáveis às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Em caso de reincidência multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – Suspensão do evento.
Art. 6º A presente norma revoga qualquer dispositivo legal que divirja do aqui disposto.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Piraí, 12 de maio de 2025.
FOTOS/CAPA/reproduções - vereadores Ludi e Thiago Soares
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