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Reduzir número de vereadores não representará economia para Barra do Piraí
O prefeito Mário Esteves (PRB) e os vereadores da base de governo articulam uma reforma administrativa no Legislativo, anunciando, que a redução dos atuais 15 vereadores para 11 a partir do próximo mandato eletivo trará uma economia de R$ 1 milhão por ano ao município de Barra do Piraí, no Sul Fluminense.
Na verdade, a redução do número de vereadores não resultará em economia para o município, já que os repasses mensais do Executivo para o Legislativo são exclusivos e previstos na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Se os vereadores gastam menos o valor economizado permanece no orçamento do Legislativo sem qualquer determinação de “devolução” ao Executivo.
O que acontece muito ao final de cada ano é que uma doação do Legislativo ao Executivo, tratada, equivocadamente, como “devolução”, se transforma em peça publicitária com extremo cunho eleitoral.
Segundo a própria regra do duodécimo, o repasse do Executivo ao Legislativo Municipal é calculado na lei orçamentária estabelecendo uma base composta pelo somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF88, efetivamente realizado no exercício anterior.
Sobre este montante é aplicado as alíquotas estabelecidas no artigo 29-A da CF88, que podem variar entre 3,5% a 7% das receitas com base no número de habitantes do município.
PEGADINHA DA ECONOMIA
Como a alíquota para o repasse do duodécimo do Legislativo de Barra do Piraí, que neste mandato eletivo corresponde a 7% (municípios com população de até 100 mil habitantes) da receita tributária e das transferências previstas na Constituição, será reduzida para 6% (municípios com população entre 100 mil e 300 mil habitantes) a partir de 2021, o prefeito e os vereadores da base de governo criaram a pegadinha da economia para anular outros entendimentos sobre a reforma administrativa, que a bem da verdade será muito vantajosa para os futuros onze vereadores, que dividirão os gastos do duodécimo legislativo em uma estrutura que anteriormente atendia 15 vereadores.
Essa suposta economia poderá ser utilizada, como exemplo, para aumentar o número de cargos comissionados e também para multiplicar compras e reformas físicas do prédio da Câmara Municipal, dos gabinetes, das salas, enfim, ainda há o entendimento político sobre um plenário mais facilmente dominado pelo Chefe do Executivo com a redução de 15 para 11 vereadores.
Vejam o enquadramento constitucional de Barra do Piraí com a nova informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre o número de habitantes do município, que agora supera 100 mil.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
- § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
- § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
OPINIÃO DO JBP PAPAGOIABA
Alguns Prefeitos não compreendem o alcance e significado da independência dos Poderes, pretendendo ter sob jugo o Legislativo Municipal, que "mendigando" o duodécimo não exercerá suas funções típicas de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, além da função básica de legislar.
FOTO/arquivoJBP
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