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O que diz a Lei Orgânica Municipal (LOM) sobre a Transição Administrativa em Barra do Piraí
Considerada a lei mais importante, que estabelece as normas básicas gerais para facilitar o funcionamento da administração e dos poderes municipais, a Lei Orgânica do Município (LOM) de Barra do Piraí determina - Seção V – artigos 69 e 70 - como será realizada a Transição Administrativa.
O parágrafo 3º do Artigo 70 estabelece, que o dia 14 de novembro – 45 dias antes do encerramento do mandato – é o prazo máximo para o prefeito municipal receber e franquear a Administração Pública Municipal à Comissão de Transição composta de no máximo cinco membros.
ENTENDA:
Seção V - Da Transição Administrativa
Art. 69 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para a entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços ou execução ou apenas formalidades, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.
Art. 70 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
- 1° - O disposto neste artigo se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
- 2° - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
- 3° - em prazo nunca superior a quarenta e cinco dias antes do término de seu mandato, o Prefeito Municipal deverá receber e franquear a Administração Pública Municipal à Comissão de Transição composta de no máximo cinco membros.
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