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Pacientes em tratamento contínuo com aparelhos elétricos não poderão mais ter a energia cortada em casa
O governador Luiz Fernando Pezão (MDB) sancionou e publicou no Diário Oficial do Poder Executivo nesta terça-feira, 28, a Lei 8079/18, que garante aos pacientes com doenças que exigem o uso contínuo de aparelhos dependentes de energia elétrica, serviço ininterrupto mediante comprovação junto à concessionária.
Na prática, a Lei 8079/18, de autoria do deputado estadual Gustavo Tutuca (MDB), proíbe a partir de hoje, que a concessionária interrompa o fornecimento de energia elétrica para estes casos, mesmo que os pagamentos estejam atrasados.
As concessionárias que descumprirem a lei, sob qualquer pretexto, receberão multa diárias de 500 Ufirs-RJ. A garantia, entretanto, não isenta o consumidor do pagamento de eventuais valores devidos, que deverão ser negociados entre concessionária e consumidor.
“É uma grande conquista para nosso estado. Já vimos casos de brigas judiciais em que o doente é quem sai perdendo. Agora, as concessionárias serão obrigadas a manter o fornecimento para quem depende tanto da energia elétrica para sobreviver”, disse o deputado Tutuca FOTO.
Lei nº 8079 de 27 de agosto de 2018.
DISPÕE SOBRE O DIREITO À CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS FAMÍLIAS DOS PORTADORES DE DOENÇA, CUJO TRATAMENTO MÉDICO REQUEIRA O USO CONTINUADO DE APARELHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a continuidade do fornecimento de energia elétrica às residências das famílias dos portadores de doença, cujo tratamento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem o consumo de eletricidade.
Parágrafo único. Para fazer uso do direito, o cliente deve cumprir todos os requisitos necessários à comprovação de sua condição, tal como fixado pela empresa distribuidora.
Art. 2º A concessionária que descumprir a presente lei, a qualquer pretexto, cometerá infração, aplicando-se multa diária de 500 UFIRs-RJ (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) por cada infração.
Art. 3º A garantia de continuidade do serviço não isenta o consumidor do pagamento dos eventuais valores devidos para a concessionária, aplicando-se as normas de direito do consumidor no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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