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Quinta, 28 Março 2024

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Decisão liminar da Justiça reconduz a Cedae aos setores de água e esgoto de Valença

O Juiz André Pinto, da Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, concedeu, nesta sexta-feira, 13, tutela de urgência sustando as vigências e efeitos dos Decretos Municipais 110/2019 e 27 e 28/2020, editados pelo prefeito de Valença, Fernandinho Graça (PP), para rescindir o contrato com a Companhia Estadual de Água e Esgoto (Cedae) e contratar, em caráter emergencial pelo período de 180 dias, uma empresa privada para atuar nos importantes setores de água e esgoto.

O juiz André Pinto, entendeu, que a Prefeitura de Valença caracterizou uma situação de emergência, para fins de dispensa de licitação, sem apreciação da Câmara de Vereadores e sem observar, na retirada da concessão da Cedae/RJ, a legislação licitatória.

Entendendo que os decretos municipais, efetivamente, podem obstaculizar o abastecimento de água no município, o Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro determinou, que a empresa contratada emergencialmente seja retirada do setor em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 80 mil.

 

DECRETOS MUNICIPAIS

1) Decreto n. 110/2019 - declara a afetação dos bens e equipamentos que compõem o Sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município;

2) Decreto n. 27/2020 - decreta a invalidade de todos os atos referentes à contratação da CEDAE, bem como declara situação de emergência relativa aos serviços públicos de abastecimento de água no Município, fixando os preços públicos;

3) Decreto n. 28/2020 - autoriza a prestação do serviço público de abastecimento de água no Município, em caráter precário e pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

VEJAM A DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO RIO

0046166-87.2020.8.19.0001

Tipo do Movimento: Decisão

Descrição: Cuida-se de Tutela de Urgência, na qual se pretende a sustação dos efeitos dos Decreto no 110/2019, bem como Decretos no 27 e 28 de 2020, além da retirada do poder concedente e seu contratado de qualquer instalação da autora.

Esclarece a parte autora que tais decretos foram editados após o contrato de fornecimento de água entre as partes ter sofrido questionamento quanto à sua validade, através dos processos judiciais no 0007059-27.2009.8.19.0064, 0002870-69.2010.8.19.0064 e 004772-52.2013.8.19.0064, que lhe trouxeram decisões desfavoráveis, além da municipalidade estar sendo compelida, pelo Ministério Público, a partir do IC 34/18, a cumprir as decisões judiciais proferidas nos mencionados processos. Nesse contexto, apesar de jamais ter suspendido a prestação de serviços de abastecimento de água, alega que a parte ré, antes mesmo do trânsito em julgado das ações judiciais supramencionadas, com base nos decretos acima, adotou medidas para retomada do referido serviço, contratando terceiro para substituir a parte autora, sem, ao menos, indenizá-la pelos investimentos feitos ao longo dos anos e não amortizados durante a concessão.

Acrescenta que a contratação se deu sem prévio procedimento licitatório. Por fim, afirma que a postura adotada pelo município réu demonstra que sua intenção visa tão somente repassar todos os ativos e investimentos da CEDAE a terceiro, sem qualquer tipo de indenização, embora o contrato firmado entre as partes tenha previsão de vigorar até 2039, sendo certo que inexiste urgência que justifique a edição dos decretos em questão, mesmo porque as sentenças proferidas nos processos supracitados determina que a prestação direta ou nova concessão tão somente seja realizada após o trânsito em julgado das mesmas.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Do que se depreende dos documentos apresentados, em juízo de cognição sumária, entendo assistir razão à parte autora. O município réu editou 03 (três) decretos com a finalidade de invalidar os atos referentes ao contrato firmado com a empresa autora, sendo que, em deles, o de no 27/2020, estabelece a situação de emergência nos serviços públicos de abastecimento de água do Município de Valença/RJ. Nesse sentido, ao que parece, pretende a municipalidade caracterizar uma situação de emergência, para fins de dispensa de licitação, conforme autoriza o inciso IV, do art. 24 da Lei 8.666 (Lei de Licitações):  ́Art. 24. É dispensável a licitação:

(...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e  ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;  ́ Entretanto, ao compulsar a documentação apresentada pela parte autora, em especial a informação acerca das decisões proferidas nas 03 (três) ações populares em curso naquela comarca de Valença em relação ao contrato em questão, não se vislumbra a situação de emergência, a qual teria motivado o ato da municipalidade ré (Edição dos 03 Decretos), objeto da presente medida de urgência, a justificar a dispensa de licitação para contratação do novo prestador do serviço. A respeito daqueles processos, vale esclarecer que, apesar da decisão de procedência nas 03 (três) ações populares acima mencionadas, e desfavoráveis à parte autora, pautou-se o magistrado sentenciante em ressaltar a necessidade de resguardar a prestação dos serviços oferecidos pela CEDAE, eis que já se encontrava instalada há mais de cinco anos na cidade, além do que o Município de Valença não demonstrou ter condições de assumir a prestação dos serviços,  ́in verbis ́:  ́Todavia, a urgência ou eventual perigo decorrente da demora do provimento judicial definitivo não se encontra presente nos autos. A CEDAE já se encontra instalada a mais de cinco anos na cidade, oferecendo o serviço público a população, ainda que de forma inadequada. Ademais, não se pode descartar que a antecipação de tutela, neste momento, colocaria em risco a prestação dos serviços ora oferecidos, podendo sofrer solução de continuidade, com evidente risco para a população, em razão da suspensão abrupta dos convênios de cooperação e contrato programa. Destaca-se que o Município de Valença não demonstrou ter condições de assumir a prestação dos serviços, situação que poderia ter sido ventilada em sua contestação apresentada em 2013 na ação civil pública. Não há dúvida de que o decreto de nulidade do convenio de cooperação e do contrato de programa, em sede de tutela antecipada, é capaz de ocasionar grave lesão à saúde e economia públicas, haja vista que os serviços prestados pela concessionária - saneamento básico, abastecimento de água e esgoto sanitário - têm caráter público e não podem ser interrompidos, sob pena de graves prejuízos aos usuários e à saúde da população. ́ Embora o município réu já tenha providenciado contratação de terceiro para a prestação de serviço de abastecimento de água, vale dizer, de forma precária, nas sentenças já mencionadas, entendeu o magistrado ser prudente a NÃO concessão da antecipação de tutela para tal fim, diante da possibilidade de desabastecimento de água, além do que estabeleceu, no dispositivo das sentenças, como termo a quo para a invalidade do contrato, o primeiro dia subsequente a intimação do TRÂNSITO EM JULGADO, o que ainda não ocorreu, na medida em que todos os 03 processos acima mencionados ainda se encontram com remessa ao TJRJ, desde 16/09/2015, conforme consulta realizada, nesta data, além do que existe recursos pendentes de apreciação, conforme afirma a municipalidade, em sua peça defensiva, às fls. 285.

À guisa de ilustração, transcrevo, abaixo, o teor da decisão supra mencionada, em relação ao início da invalidade do contrato em questão:  ́declarar inválido o contrato programa celebrado entre o Município de Valença e a CEDAE, vedando portanto, por consequência, qualquer cobrança tarifária sem novo justo título, com termo inicial a partir do primeiro dia subsequente a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, para cada réu, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, sem prejuízo de configuração de improbidade administrativa e responsabilização pelos danos causados. ́

Nessa linha de raciocínio, o ato da municipalidade ofendeu diretamente a ordem judicial, que foi confirmada em 2o grau e pelo STJ (de cumprimento da sentença só após o transito em julgado). Com isso, diante da ausência de trânsito em julgado das já mencionadas sentenças, os decretos em questão sugerem que o município réu (poder concedente), além de violar a determinação judicial, ainda pretende intervir na concessão sem observância das regras legais modeladas em nosso Estado de Direito, sendo certo que a referida medida deve ser revestida das formalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestaçaõ de serviços públicos (art. 175 da CF), reitora da matéria. 

LEI 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe sobreo regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art.175 da Constituição Federal, e dá outras providências. (...) Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

  • § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. ́ Note-se que os decretos municipais em questão e acostados às fls. 47, 48/49 e 55 sequer mencionam acerca de instauração de procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida, conforme determina o caput do art. 33 da lei acima mencionada.

 Por fim, registre-se que somente se configuraria uma situação de emergência, a justificar a edição dos decretos para declaração do estado de emergência, no caso de retirada da prestação do serviço de abastecimento de água das mãos da empresa autora, o que só poderia ocorrer após o trânsito em julgado das supramencionadas sentenças que, como ainda não ocorreu, não se vislumbra situação de emergência para contratação com dispensa de licitação. Considerando que o prazo para a substituição da concessionária ainda não transcorreu, pode o ente público realizar licitação para futura contratação do novo prestador do serviços, de forma válida e regular.

 Por outro flanco, é de se registrar que a retirada da concessão da empresa autora, sem a observância da legislação licitatória, caracteriza a mesma situação que ocasionou as ações populares, bem como a intervenção do Ministério Público, quais sejam, ausência de processo licitatório, inexistência de qualquer informação acerca da cientificação das entidades e órgãos competentes do município réu acerca do novo contrato/convênio, tampouco notícia sobre a apreciação do mesmo pela Câmara Municipal, ou mesmo realização de audiência pública. A repetição da irregularidade (falta de licitação) acarretará o mesmo vício e, certamente, a invalidação do contrato da nova concessão, com evidente prejuízo futuro ao interesse público e coletivo. Nesse contexto, observa-se que os decretos em questão, expedidos pelo prefeito de Valença, não indicaram de forma clara e concreta os motivos da emergência a justificar a aplicação do instituto da dispensa de licitação, conforme autoriza o inciso IV do art. 24 da Lei de Licitações, motivo pelo qual entendo que o ato administrativo pode, efetivamente, obstaculizar o abastecimento de água no município, causando sérios riscos de dano à saúde da população local. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para sustar a vigência e os efeitos dos Decretos no 110/2019 e 27 e 28/2020. Determino, ainda, a retirada do poder concedente e seu contratado de qualquer instalação da parte autora, no prazo de 48 hs, sob pena de multa diária de R$ 80.000,00, sem prejuízo da sanção estabelecida no § 2o do art. 77 do CPC. Intime-se o município réu pessoalmente, COM URGÊNCIA, pelo OJA de plantão, expedindo-se carta precatória, se for o caso.

FOTO/CAPA/reprodução

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