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A partir desta terça o eleitor só poderá ser preso em flagrante ou por sentença condenatória de crime inafiançável
A partir desta terça-feira, 1º, e até 48 horas depois do encerramento da votação, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto concedido pela Justiça Eleitoral.
Se houver alguma prisão, a pessoa detida será ouvida, imediatamente, por juiz competente. Se o magistrado entender que a prisão foi ilegal, a pessoa será liberada e a autoridade que prendeu o eleitor poderá ser responsabilizada.
A medida determinada no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tem como objetivo evitar que restrições à liberdade traduzam impedimentos para exercer o direito ao voto.
Justiça Eleitoral alerta sobre ações consideradas crimes no dia da eleição
- uso de alto-falantes e amplificadores de som;
- promoção de comício ou carreata;
- arregimentação de eleitora e eleitor;
- propaganda de boca de urna;
- divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos;
- publicação de novos conteúdos ou o impulsionamentos, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.
FOTO/CAPA/reprodução - Tribunal Superior Eleitoral
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