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Prefeito Mário Esteves decreta intervenção e nomeia comissão gestora do Hospital Maternidade Maria de Nazareth
O prefeito Mário Esteves (PRB) publicou no Boletim Municipal Eletrônico nº 970, de 11 de junho, o Decreto 057, que requisita os bens e serviços pertencentes ao Hospital Maternidade Maria de Nazareth.
Para administrar o Maria de Nazareth foi nomeada uma comissão gestora formada pelos servidores municipais Carlos Renato Moreira Ferreira (administrador), Monique de Oliveira Milward de Andrade e Ana Claudia Fontes Ramos.
Nas justificativas para a intervenção em mais um hospital privado de Barra do Piraí, as principais causas elencadas foram: saúde como dever do Poder Público e a incapacidade financeira do Hospital Maternidade Maria de Nazareth, que foi tratada como perigo público iminente.
VEJAM O DECRETO 057
DECRETO Nº 057 DE 11 DE JUNHO DE 2018.
EMENTA: Decreta a requisição de bens e de serviços pertencentes ao Hospital Maternidade Maria de Nazaré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 12.817.701/0001-05, com nome empresarial Centro Espirita Pai Jose Cambinda e nomeia Conselho de Gestão durante o período de perigo público iminente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Piraí no uso de suas atribuições legais e constitucionais vigentes;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado na forma do artigo 196 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil e se constitui mediante o chamado Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando que as ações e serviços públicos de saúde e complementar dos serviços privados, contratados ou conveniados, integrantes do SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 7.º da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
Considerando que o artigo 150 da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí estabelece que a saúde é dever do Poder Público, o qual deve zelar e manter o seu regular e adequado funcionamento;
Considerando que o artigo 152 da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí determina que a Saúde deve ser prestada preferencialmente pelo Poder Público e de forma complementar pela atividade privada;
Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí em seu artigo 153 e respectivos incisos, em especial o inciso XI, quanto à competência do Município pela autorização da instalação dos serviços de saúde, bem como pela fiscalização de seu regular funcionamento;
Considerando que para atendimento desse dever Constitucional e legal o Município de Barra do Piraí, possui três unidades hospitalares privadas, estando sob responsabilidade de cada uma delas, serviços de saúde de tratamento específico, sendo o hospital e maternidade Maria de Nazaré responsável pela Maternidade e polo infantil do Município de Barra do Piraí;
Considerando que o Hospital Maternidade Maria de Nazaré tem demonstrado a incapacidade financeira de sua gestão, para a devida manutenção do funcionamento da unidade de saúde, em razão alegada insuficiência dos valores repassados pelo Município a título de contratualização;
Considerando que não existe no âmbito do Município de Barra do Piraí outra unidade medida hospitalar que preste o serviço de maternidade e polo infantil, o que prejudicaria na totalidade a população em razão da paralização repentina das atividades;
Considerando o iminente risco de paralisação das atividades da Maternidade;
Considerando a reunião ocorrida em 16/05/2018 as 15:00h na sede do Ministério Público, da promotoria de Tutela Coletiva de Barra do Piraí, convocada nos autos do IC: 45/2017, ocasião em que a diretoria do Hospital Maternidade Maria de Nazaré, concordou com a administração provisória do Município de Barra do Piraí, sob a alegação que a unidade hospitalar não dispõe de recursos para a manutenção dos serviços contratualizações com o Município, bem como da concordância de todos os presentes com a decisão do Município assumir a administração da unidade temporariamente, nos termos da Ata que seguiu por todos assinada, que integra o presente decreto, seguindo em anexo;
Considerando a ausência de outras entidades aptas a auxiliar o Município de Barra do Piraí na consecução do mister constitucional nos mesmos moldes dos serviços especificados no Termo de Contrato nº 001/2017 de 1º de março de 2017, com as alterações incluídas pelo Termo Aditivo nº: 001/2017 de 1º de setembro de 2017, especialmente quanto aos serviços do polo infantil e de maternidade;
Considerando que o Município de Barra do Piraí possui a missão de adotar as medidas necessárias para garantir a continuidade da prestação do serviço público que confere proteção ao direito da saúde, compreendido como direito à vida e à integridade psicofísica, imprescindível à garantia da dignidade da pessoa humana, conforme preceituam regras de direito internacional de direitos humanos, com força cogente, tais como Declaração Universal de Direitos Humanos, artigos 3.º e 25.1, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 6.1, Convenção Americana de Direitos Humanos, artigos 4.1 e 5.1 e Protocolo de San Salvador, artigo 10, assim como preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente em seus artigo 1.º, inciso III, artigo 5.º, caput e inciso III, artigo 6.º, caput, artigo 37, caput e artigo 196, e a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, em seus artigos 2.º e 7.º;
Considerando que o interesse público possui soberania sobre os demais interesses econômicos e financeiros;
Considerando que o artigo 5.º, inciso XXV da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular;
Considerando, também, que o direito de propriedade deve observância à sua função social nos termos do artigo 5.º, inciso XXIII da Constituição da República Federativa do Brasil e que o proprietário pode ser privado da coisa no caso de requisição, em razão de perigo público iminente, conforme disposto no artigo 1.228, § 3.º do Código Civil Brasileiro;
Considerando, especificamente em relação ao serviço público de saúde, que a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 em seu artigo 15, inciso XIII dispõe: “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização”;
Considerando a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, em seu artigo 58, inciso V, que confere à Administração, no regime jurídico dos contratos administrativos a prerrogativa de nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, nas hipóteses da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo;
Considerando que se concluiu no caso, que o instituto do direito público da requisição é o meio mais adequado para o Poder Executivo Municipal de Barra do Piraí atender a situação de perigo público iminente, sem que se comprometa a promoção, a proteção e a recuperação da saúde pública garantindo a manutenção do adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando por fim o que foi pactuado pelo município com o ministério público e diretoria do Hospital Maternidade Maria de Nazaré, em estrita necessidade da continuidade dos serviços essenciais de saúde pública no Município de Barra do Piraí;
DECRETA:
Art. 1.º A requisição administrativa pelo Município de Barra do Piraí, com base no artigo 5.º, inciso XXV da Constituição da República Federativa do Brasil e com base no artigo 15, inciso XIII da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, enquanto perdurar a situação de perigo iminente prevista neste Decreto, os bens móveis e os serviços de pessoas naturais e jurídicas pertencentes ao Hospital Maternidade Maria de Nazaré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 12.817.701/0001-05, com nome empresarial Centro Espirita Pai Jose Cambinda.
Art. 2.º Fica instituída a Comissão de Gestão e Administração do Hospital Maternidade Maria de Nazaré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 12.817.701/0001-05, com nome empresarial Centro Espirita Pai Jose Cambinda, a qual será composta pelos seguintes servidores Públicos deste Município:
I – Carlos Renato Moreira Ferreira, matriculado sob o nº: 6.017, com poderes administrador;
II – Monique de Oliveira Milward de Andrade, matriculada sob o nº: 5.349;
III – Ana Claudia Fontes Ramos, matriculada sob o nº: 9.618.
- § 1.º O administrador e os demais membros da Comissão de Gestão poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
- § 2.º A Comissão de Gestão terá plenos poderes de direção e administração dos bens e dos serviços objeto desse Decreto e ficará subordinada às determinações do Chefe do Poder Executivo Municipal.
- § 3.º Aos membros da Comissão de Gestão incumbe a administração e fiscalização do bom funcionamento da unidade e de suas atividades, inclusive, a fiscalização seus atos e o dever de comunicar qualquer irregularidade detectada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
- § 4.º - A diretoria da instituição requisitada ficará afastada de suas atividades enquanto perdurarem os efeitos deste decreto.
Art. 3.º A Comissão de Gestão fica autorizada a movimentação de conta corrente bancária ou abertura de nova conta em caso de necessidade, para possibilitar o recebimento de verbas públicas decorrentes dos serviços públicos de saúde prestados pelo Hospital e para possibilitar a movimentação inanceira necessária enquanto perdurarem os efeitos deste Decreto;
Art. 4.º O administrador da Comissão de Gestão poderá, enquanto perdurar sua gestão, promover aquisição de bens necessários para suprir as necessidades do Hospital, na forma devidamente prevista pela regulação do Sistema Único de Saúde, observando as cominações legais pertinentes, mediante a aprovação dos demais membros da Comissão.
Art. 5.º A Comissão de Gestão deverá priorizar a regularização do pagamento dos salários dos funcionários e dos fornecedores e prestadores de serviços, por meio da adoção das medidas necessárias, com a fiel observância das Leis, tomando todas as medidas necessárias a não permitir a paralisação das atividades de saúde da unidade.
Art. 6.º A Comissão de Gestão deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua nomeação, proceder ao inventário dos bens necessários à requisição, para verificar suas condições de uso e, ainda, para resguardar a eventual discussão acerca de indenização, bem como deverá neste mesmo prazo comunicar ao Chefe do Poder Executivo as reais condições da unidade.
Art. 7.º Este Decreto vigorará pelo prazo de 12 meses, ou por período de tempo inferior, caso seja identificado que cessou a situação de perigo iminente.
Art. 8.º. Quando cessarem as circunstâncias fáticas que justificam a presente requisição, a Comissão de Gestão ficará incumbida de realizar a apresentação da prestação de contas de todo o período durante o qual perdurarem os efeitos deste Decreto.
Art. 9º. Expeçam as comunicações necessárias, dando conhecimento ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a promotoria cível e de tutela coletiva da Saúde Pública, dando ciência integral deste decreto.
Art. 10.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, caso persista situação de perigo iminente.
Art. 11. Encerrada a requisição, a comissão de administração, deverá fazer a imediata devolução da administração a diretoria afastada.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 11 DE JUNHO DE 2018.
MARIO REIS ESTEVES
Prefeito Municipal
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